terça-feira, 28 de julho de 2015
terça-feira, 21 de julho de 2015
Como fazer comedouro para codornas
Eficiente, prático e econômico, neste vídeo você aprenderá a confeccionar um comedouro para suas codornas.
segunda-feira, 20 de julho de 2015
Beneficiamento do Mel
RECEITAS COM MEL
Foto: www.google.com |
BALAS DE MEL
Ingredientes:
- 3 copos de leite
- 2 copos de
açúcar
- 1/2 copo de mel
- 1 colher de sopa
rasa de manteiga ou margarina
- 1 colherinha
(chá) de bicarbonato
Modo
de fazer: Misture todos os ingredientes e leve ao fogo até conseguir ponto
de bala. Despeje em mármore ou em uma assadeira untada com manteiga, deixe
esfriar, corte e embrulhe.
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COCADA DE MEL
Ingredientes:
800 gr de açúcar União
8 unidades de clara de ovo
1/2 xícara(s) (chá) de farinha de trigo
1/2 xícara(s) (chá) de mel
Como
Preparar: Misture tudo, leve ao
fogo e deixe apurar (soltar do fundo da panela). Unte, uma assadeira e com uma
colher (sobremesa) vá pegando a cocada e colocando-a na assadeira (formando a
cocadinha). Coloque no forno bem quente até ficarem douradas. Rendimento:
20 porções.
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BALAS DE MEL
(RECEITA 2)
Ingredientes:
2 copos de leite,
2 copos
de açúcar,
2 colheres (sopa) de mel,
2 colheres (sopa) de manteiga e
2 gemas.
Modo de Fazer: Misture bem todos os
ingredientes e leve ao fogo, mexendo sempre até aparecer o fundo da panela.
Despeje em mármore untado, deixe esfriar um pouco e corte as balas.
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PÃO COM MEL
Ingredientes:
- 3 xícaras de
farinha de trigo
- 1 xícara de mel
- 1 xícara de
açúcar
- 4 ovos
- 1 colher de sopa
de fermento em pó
- 1 xícara de água
- cravo e canela
em pó
Modo
de fazer: Leve ao fogo a xícara de água e o açúcar e deixe
queimar levemente. Acrescente o mel, derretendo bem e retire do fogo. Deixe a
mistura ficar morna e junte as gemas, a farinha, o fermento, o cravo e a canela,
misturando bem. Acrescente as claras em neve, amasse bem, coloque em forma
untada e leve ao forno quente para assar.
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PÉ-DE-MOLEQUE DE
MEL
Ingredientes:
- 1 xícara de mel
- 2 xícaras de
açúcar
- 2 xícaras de chá
de amendoim cru
- 1 colher de sopa
de bicarbonato
Modo de fazer: Misture os 3 primeiros
ingredientes, leve ao fogo mexendo de vez em quando até dourar. Retire do
fogo, misture rapidamente o bicarbonato, despeje em forma untada com
manteiga. Antes de esfriar completamente, corte em quadrinhos.
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ROCAMBOLE DE MEL
Ingredientes:
- 6 maçãs
- 1 copo de mel
- canela e cravo
em pó
- farinha de trigo
- quantidade suficiente
- 1 xícara de óleo
e sal
- 1 xícara de água
Modo de fazer: Lave, descasque e rale
as maçãs e misture com o mel, juntamente com o pó da canela e o
cravo. Deixe descansando essa mistura em recipiente de louça.
Misture a farinha, o óleo, uma pitada de sal e a água formando uma massa.
Sove bem e deixe descansar por meia hora. Estenda a massa até ficar bem
fina. Espalhe então o recheio e enrole para formar o
rocambole. Leve ao forno quente para cozinhar durante
aproximadamente 1 hora. Se quiser, depois de frio cubra com glacê.
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FRANGO COM MEL
Ingredientes:
- 1 frango
- 4 colheres de
sopa de mel
- suco de 1
laranja e 1 limão
- sal e pimenta
Modo de fazer: Lave, limpe bem e corte o frango em pedaços e tempere com sal e pimenta. Misture o mel com o suco da laranja e do limão e regue os pedaços de frango com essa mistura. Coloque o frango na assadeira e leve ao forno por aproximadamente 40 minutos, regando diversas vezes a carne com a mistura de mel. Sirva quente com rodelas de laranja, arroz e salada de vegetais.
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PUDIM DE MEL
Ingredientes:
- 1/2 quilo de
farinha de rosca
- 2 copos de mel
- 6 ovos
- 1 pacotinho de
canela
Modo de fazer:
Misturar tudo até obter massa bastante mole; levar ao forno quente durante meia
hora; esfriar e colocar na geladeira.
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HIDROMEL
Ingredientes:
- 1 litro de chá mate
- 1 limão grande
- 1/2 copo de mel
Modo de fazer:
Enquanto o chá estiver quente, adicionar algumas lascas de limão. Deixar
esfriar e coar.
Adicionar o mel e
o suco de limão. Colocar gelo à vontade. É saudável e mata a sede.
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BOLACHA DE MEL
Ingredientes:
- 1 copo de mel
- 1 copo de açúcar
- 1/2 copo de
leite
- 2 colheres
(sopa) de manteiga ou margarina
- 1 colher (sopa)
de sal amoníaco
- 1 colherinha
(chá) de canela em pó
- 1 colherinha
(chá) de cravo bem moído
- 3 ovos e farinha
de trigo
Modo de fazer: Bata a
manteiga com o açúcar e vá acrescentando os ovos um a um, sem parar de bater.
Em seguida, acrescente o mel, a canela e o cravo. À parte, dissolva o sal
amoníaco no leite e acrescente à massa. Depois vá juntando farinha de trigo até
dar o ponto de abrir a massa. Abra-a na espessura de meio centímetro e corte as
bolachas no formato de quiser. Leve para assar em forma untada. Assim que
tirá-las do forno pincele com água adoçada com mel.
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Fonte:
SILVA, C.I.O. Apostila:
Beneficiamento do Mel – Receitas. Projeto de Extensão: Capacitação de
Apicultores ligados à Agricultura Familiar no Município de Ouricuri.
PRAE/UFRPE. Recife-PE, 2010.
domingo, 19 de julho de 2015
sábado, 18 de julho de 2015
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2012 (*)
Estabelece as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Ambiental.
O
Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto
na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de
20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, e nos artigos 22 ao 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
com fundamento no Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação,
publicado
no DOU de 15 de junho de 2012,
CONSIDERANDO
que:
A
Constituição Federal (CF), de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina
que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino,
pois “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”;
A
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação
ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando
capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
A
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do
ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio
devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação
Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
que a Educação tem, como
uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania;
A
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de
25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e
institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente
essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo educativo;
As
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica em todas as suas etapas
e modalidades reconhecem a relevância e a obrigatoriedade da Educação
Ambiental;
O
Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP nº 8, de 6 de março de
2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado
no DOU de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação
em Direitos Humanos incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente
reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão
política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global;
O
atributo “ambiental” na tradição da Educação Ambiental brasileira e latino americana
não é empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento
estruturante que demarca um campo político de valores e práticas, mobilizando atores
sociais comprometidos com a prática político-pedagógica transformadora e emancipatória
capaz de promover a ética e a cidadania ambiental;
O
reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental
torna-se cada vez mais visível diante do atual contexto nacional e mundial em
que a preocupação com as mudanças climáticas, a degradação da natureza, a
redução da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as
necessidades planetárias evidencia-se na prática social,
RESOLVE:
TÍTULO I
OBJETO E MARCO LEGAL
CAPÍTULO I
OBJETO
Art.
1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de
Educação
Básica e de Educação Superior, orientando a implementação do determinado pela Constituição
Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual dispõe sobre a Educação Ambiental (EA)
e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com os seguintes objetivos:
I
- sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram
na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem
em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas
condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;
II
- estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental
na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos
das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como
integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais
componentes;
III
- orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;
IV
- orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.
Art.
2º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da
prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social
em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar
essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de
ética ambiental.
Art.
3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento
de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida,
a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.
Art.
4º A Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade
das relações dos seres humanos entre si e com a natureza.
Art.
5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses,
visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas
dimensões política e pedagógica.
Art.
6º A Educação Ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface
entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando
a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na
prática pedagógica
das
instituições de ensino.
CAPÍTULO II
MARCO LEGAL
Art.
7º Em conformidade com a Lei nº 9.795, de 1999, reafirma-se que a Educação
Ambiental é componente integrante, essencial e permanente da Educação Nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis e modalidades da
Educação Básica e da Educação Superior, para isso devendo as instituições de ensino
promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos.
Art.
8º A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica,
deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua
e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como
regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.
Parágrafo
único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós graduação e de
extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação
Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.
Art.
9º Nos cursos de formação inicial e de especialização técnica e profissional,
em todos os níveis e modalidades, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética
socioambiental das atividades profissionais.
Art.
10. As instituições de Educação Superior devem promover sua gestão e suas ações
de ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da
Educação Ambiental.
Art.
11. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação inicial e
continuada dos profissionais da educação, considerando a consciência e o
respeito à diversidade multiétnica e multicultural do País.
Parágrafo
único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atender de forma pertinente ao cumprimento
dos princípios e objetivos da Educação Ambiental.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
12. A partir do que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, e com base em práticas comprometidas
com a construção de sociedades justas e sustentáveis, fundadas nos valores da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade
e educação como direito de todos e todas, são princípios da Educação Ambiental:
I
- totalidade como categoria de análise fundamental em formação, análises, estudos
e produção de conhecimento sobre o meio ambiente;
II
- interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque
humanista, democrático e participativo;
III
- pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV
- vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais na garantia de continuidade
dos estudos e da qualidade social da educação;
V
- articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios
ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões
locais, regionais, nacionais e globais;
VI
- respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva,
étnica, racial, social e cultural, disseminando os direitos de existência e
permanência e o valor da multiculturalidade e plurietnicidade do país e do
desenvolvimento da cidadania planetária.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
13. Com base no que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, são objetivos da Educação
Ambiental a serem concretizados conforme cada fase, etapa, modalidade e nível
de ensino:
I
- desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações para fomentar novas práticas sociais e de produção e consumo;
II
- garantir a democratização e o acesso às informações referentes à área socioambiental;
III
- estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica
sobre a dimensão socioambiental;
IV
- incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V
- estimular a cooperação entre as diversas regiões do País, em diferentes formas
de arranjos territoriais, visando à construção de uma sociedade ambientalmente
justa e sustentável;
VI
- fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, visando à sustentabilidade
socioambiental;
VII
- fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, a igualdade
e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação
entre as culturas, como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII
- promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas,
a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo
para a convivência e a paz;
IX
- promover os conhecimentos dos diversos grupos sociais formativos do País que
utilizam e preservam a biodiversidade.
Art.
14. A Educação Ambiental nas instituições de ensino, com base nos referenciais
apresentados, deve contemplar:
I
- abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a
dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao
trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade
sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e
injustiça social;
II
- abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente em todas
as áreas de conhecimento, componentes curriculares e atividades escolares e acadêmicas;
III
- aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos,
socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando
a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade
educacional em contraposição às relações de dominação e exploração presentes na
realidade atual;
IV
- incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos
que aprimorem a prática discente e docente e a cidadania ambiental;
V
- estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis,
integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências
de sustentabilidade socioambiental.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art.
15. O compromisso da instituição educacional, o papel socioeducativo, ambiental,
artístico, cultural e as questões de gênero, etnia, raça e diversidade que
compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são
componentes integrantes dos projetos institucionais e pedagógicos da Educação
Básica e da Educação Superior.
§
1º A proposta curricular é constitutiva do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e
dos Projetos e Planos de Cursos (PC) das instituições de Educação Básica, e dos
Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e do Projeto Pedagógico (PP) constante do
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das instituições de Educação
Superior.
§ 2º O planejamento dos currículos deve considerar os níveis dos cursos, as idades
e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural
dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos
territórios em que se situam as instituições educacionais.
§
3º O tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer
e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e
culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias
e de respeito ao meio ambiente.
Art.
16. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos
currículos da Educação Básica e da Educação Superior pode ocorrer:
I
- pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a
sustentabilidade socioambiental;
II
- como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;
III
- pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.
Parágrafo
único. Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular
da Educação Superior e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
considerando a natureza dos cursos.
Art.
17. Considerando os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de
manifestações da vida, os princípios e os objetivos estabelecidos, o planejamento
curricular e a gestão da instituição de ensino devem:
I
- estimular:
a)
visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da
diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências
políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre
sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;
b)
pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos,
políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando
a participação, a cooperação e a ética;
c)
reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos
e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades
tradicionais;
d)
vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o
convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;
e)
reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que
recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça
ambiental;
f)
uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências
coletivas de educomunicação, a qual propõe a integração da comunicação com o uso
de recursos tecnológicos na aprendizagem.
II
- contribuir para:
a)
o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da
dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem,
da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações
antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes
recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem
ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e
das alterações provocadas pela sociedade;
b)
a revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas
que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas
nas diversas dimensões local, regional e planetária;
c)
o estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de
produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres
ambientais e à proteção das comunidades;
d)
a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do
respeito às pessoas, culturas e comunidades;
e)
a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio
ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da
qualidade de vida;
f)
a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora
dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.
III
- promover:
a)
observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar
a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos
naturais interligam-se e integram-se uns aos outros;
b)
ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão
ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera
individual, como na esfera pública;
c)
projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de
pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as
diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas
em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da
natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o
exercício da cidadania;
d)
experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, socioambientalmente
responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sociobiodiversidade
e da sustentabilidade da vida na Terra;
e)
trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à
promoção de educação entre pares, para participação no planejamento, execução, avaliação
e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental
na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na
proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de
sociedades sustentáveis.
TÍTULO IV
SISTEMAS DE ENSINO E REGIME DE COLABORAÇÃO
Art.
18. Os Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
devem estabelecer as normas complementares que tornem efetiva a Educação Ambiental
em todas as fases, etapas, modalidades e níveis de ensino sob sua jurisdição.
Art.
19. Os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino devem articular-se
entre si e com as universidades e demais instituições formadoras de
profissionais da educação, para que os cursos e programas de formação inicial e
continuada de professores, gestores, coordenadores, especialistas e outros
profissionais que atuam na Educação Básica e na Superior capacitem para o
desenvolvimento didático-pedagógico da dimensão da Educação Ambiental na sua
atuação escolar e acadêmica.
§
1º Os cursos de licenciatura, que qualificam para a docência na Educação Básica,
e os cursos e programas de pós-graduação, qualificadores para a docência na Educação
Superior, devem incluir formação com essa dimensão, com foco na metodologia integrada
e interdisciplinar.
§
2º Os sistemas de ensino, em colaboração com outras instituições, devem instituir
políticas permanentes que incentivem e dêem condições concretas de formação continuada,
para que se efetivem os princípios e se atinjam os objetivos da Educação Ambiental.
Art.
20. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas para os cursos e programas
da Educação Superior devem, na sua necessária atualização, prescrever o
adequado para essa formação.
Art.
21. Os sistemas de ensino devem promover as condições para que as instituições
educacionais constituam-se em espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade
de educar para a sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando
currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se
referência para seu território.
Art.
22. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa, em regime de colaboração,
devem fomentar e divulgar estudos e experiências realizados na área da Educação
Ambiental.
§
1º Os sistemas de ensino devem propiciar às instituições educacionais meios para
o estabelecimento de diálogo e parceria com a comunidade, visando à produção de
conhecimentos sobre condições e alternativas socioambientais locais e regionais
e à intervenção para a qualificação da vida e da convivência saudável.
§
2º Recomenda-se que os órgãos públicos de fomento e financiamento à pesquisa
incrementem o apoio a projetos de pesquisa e investigação na área da Educação Ambiental,
sobretudo visando ao desenvolvimento de tecnologias mitigadoras de impactos negativos
ao meio ambiente e à saúde.
Art.
23. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, devem criar políticas de
produção e de aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, com engajamento
da comunidade educativa, orientados pela dimensão socioambiental.
Art.
24. O Ministério da Educação (MEC) e os correspondentes órgãos estaduais, distrital
e municipais devem incluir o atendimento destas Diretrizes nas avaliações para
fins de credenciamento e recredenciamento, de autorização e renovação de
autorização, e de reconhecimento de instituições educacionais e de cursos.
Art.
25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PASCHOAL LAÉRCIO ARMONIA
Presidente em Exercício
(*) Resolução CNE/CP 2/2012. Diário Oficial
da União, Brasília, 18 de junho de 2012 – Seção 1 – p. 70.
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Para fazer Download acesse: http://conferenciainfanto.mec.gov.br/images/pdf/diretrizes.pdf
sexta-feira, 17 de julho de 2015
Palma Forrageira
Boletim Técnico - Instruções Técnicas da Embrapa Semiárido
Para download acesse o link:
quinta-feira, 16 de julho de 2015
Aurora anuncia compra de unidade industrial da Chapecó Alimentos
A Cooperativa Central Aurora Alimentos anunciou nesta quinta-feira
(16/7), a compra da unidade industrial de abate e processamento de
suínos da antiga Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, localizada
em Chapecó, Santa Catarina, que estava arrendada desde dezembro de 2003.
A transação totalizou R$ 235 milhões em recursos financiados pelo prazo
de 12 anos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), Banco ABC, Banco do Brasil e Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul (BRDE).
A indústria frigorífica tem capacidade instalada para abater 2.700 suínos por
dia, mas atualmente processa 2.000 cabeças por dia e mantém 1.764
empregados diretos. Em 2014, abateu e processou 510 mil suínos, produziu
46,5 mil toneladas in natura de carne suína
e industrializou 80,6 mil toneladas de produtos cárneos.
"A unidade
ocupa papel estratégico no esforço de ampliação das linhas de produtos
industrializados", assinalou a empresa, em comunicado.
Fonte: globorural.com
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Planta Medicinal - Amoreira
Amora (Rubus fruticosus)
Foto: google.com |
A amora é fruto da amoreira silvestre ou silveira, uma planta medicinal com propriedades anti-inflamatória e antioxidante.
Suas folhas podem ser utilizadas como remédio caseiro para tratamento de osteoporose e cólicas menstruais,
Amora consumida fresca, em sobremesas ou em sucos que podem ser utilizados para ajudar a tratar diarreias e inflamações nas cordas vocais.
A amora-silvestre serve para ajudar no tratamento de inflamações das mucosas da boca, inflamações de garganta, infecções urinária, úlcera, inflamações cutâneas, rouquidão, inflamação na gengiva, artrose, controlar a glicose, infecções genitais e intestinais, normalizar a pressão arterial, melhorar as taxas de colesterol, prevenir a obesidade e estimular a memória.
Propriedades: diurética, antidiarreica, antioxidante, reguladora intestinal, cicatrizante, anti-inflamatória, bactericida, previne a osteoporose e diminui o risco de doenças cardíacas.
Modo de uso: as partes utilizadas são as folhas, flores, frutos e raízes.
Foto: google.co |
Para o chá de amoreira: Usar 1 colher (de chá) de folhas secas de amora para 1 xícara de água fervente. Juntar as folhas de amora e a água fervida e deixar repousar por 10 minutos. Em seguida coar e tomar 2 xícaras por dia para tratamento de diarreia e cólicas menstruais.
Para o suco de amora: Usar 100 g de amora para 1 xícara de água. Após lavar as frutas bate-las no liquidificador juntamente com a água. Em seguida tomar sem coar 2 vezes por dia.
Este suco de amora é indicado para ajudar no tratamento de osteoporose, porém quando aquecido e adoçado com mel pode ser usado para tratar rouquidão, inflamação nas cordas vocais ou amigdalites.
Em 100 g de amora encontra-se 32 mg de cálcio fazendo da amoreira uma rica fonte deste mineral.
***O consumo de grande quantidade de amora pode causar diarreia.
***O chá de folhas de amora deve ser evitado na gravidez.
Fonte: tuasaude.com
terça-feira, 14 de julho de 2015
Alimento Natural : Mel
O QUE É O MEL?
O mel é um produto natural elaborado pelas abelhas a partir do néctar que elas retiram das flores. Os méis são nomeados de acordo com as diferentes plantas visitadas pelas abelhas de onde o néctar foi coletado por elas, por exemplo: mel de flor de laranjeira, mel de candeia, mel de eucalipto, mel silvestre, etc. Assim também é que se da origem a coloração e o sabor do mel. Os méis escuros possuem paladar acentuado, são mais nutritivos, possuem maiores taxas de proteínas, aminoácidos e sais minerais que lhe dão a coloração escura, já os méis claros apresentam paladar suave e menos sais minerais.
O mel é importante para todas as pessoas, principalmente para pessoas idosas, crianças no período escolar e para esportistas. É um excelente alimento e ainda tem muitas propriedades medicinais.
De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), o Mel é o alimento mais completo da natureza, oferecendo mais de 70 substancias essenciais ao nosso organismo. O Mel é composto de açucares simples que entram diretamente na corrente sanguínea promovendo energia imediata ao organismo.
CRISTALIZAÇÃO DO MEL:
O mel cristalizado é o mel em melhores condições de conservação e consumo alimentar, este é um processo natural do mel. Uma das garantias da pureza do mel é sua cristalização, pois o mel quando é puro cristaliza. Há méis que cristalizam mais depressa, dependendo do néctar do qual se originou. Uma maneira de descristalizar o mel é levá-lo em banho-maria, controlando a temperatura da água não deixando que ultrapasse 50º.
O QUE O MEL FAZ PELA SUA SAÚDE?
O mel é um alimento especial, fonte de energia, muito rico em cálcio, fósforo, carboidratos, com diversas vitaminas, sais minerais, proteínas e aminoácidos de fácil digestão. O mel contém princípios ativos que promove o crescimento e melhora a vitalidade corporal, revigora o intestino de pessoas debilitadas, possuir organismo humano, auxilia no controle de doenças cardiovasculares, no funcionamento do coração, protege o cérebro, o fígado (prevenindo a formação do fígado gorduroso), e é muito eficaz no tratamento de problemas respiratórios e pulmonares tais como: gripes, resfriados e pneumonias, é um antibiótico natural, Ativa as funções do cálcio e do fósforo nos ossos, dentes e unhas. Possui propriedades levemente laxantes. É antioxidante; ajuda na proteção da membrana das hemácias e do organismo contra substancias carcinogênicas. Além de ser um excelente alimento e adoçante para chás, suco, bolo e tortas.
A função do mel no organismo, no prolongamento da vida e no controle de doenças esta relacionada com a grande variedade de oligoelementos nele existentes.
Ingerir mel regulamente ajuda a prolongar e dar uma melhor qualidade a sua vida.
ALGUMAS INDICAÇÕES DO MEL:
Anemia: Sendo o mel rico em cálcio, fósforo, carboidratos, com diversas vitaminas, combate rapidamente os casos de anemia.
Beleza: Diluído em água usa-se sobre a pele como excelente cosmético, pois age como nutriente celular, regularizando a carência de vitaminas, destruindo bactérias ou parasitas; aplicado no couro cabeludo, elimina caspas e age como tônico.
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