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terça-feira, 28 de julho de 2015

Morta-Viva: Pequena mosca consegue transformar abelhas em verdadeiras zumbis | Jornal Ciência

Morta-Viva: Pequena mosca consegue transformar abelhas em verdadeiras zumbis | Jornal Ciência

terça-feira, 21 de julho de 2015

Como fazer comedouro para codornas



Eficiente, prático e econômico, neste vídeo você aprenderá a confeccionar um comedouro para suas codornas.







segunda-feira, 20 de julho de 2015

Beneficiamento do Mel


RECEITAS COM MEL

Foto: www.google.com




























BALAS DE MEL

Ingredientes:

- 3 copos de leite
- 2 copos de açúcar
- 1/2 copo de mel
- 1 colher de sopa rasa de manteiga ou margarina
- 1 colherinha (chá) de bicarbonato

Modo de fazer: Misture todos os ingredientes e leve ao fogo até conseguir ponto de bala. Despeje em mármore ou em uma assadeira untada com manteiga, deixe esfriar, corte e embrulhe. 
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COCADA DE MEL

Ingredientes:
800 gr de açúcar União
8 unidades de clara de ovo
1 kg de coco ralado
1/2 xícara(s) (chá) de farinha de trigo
1/2 xícara(s) (chá) de mel


Como Preparar: Misture tudo, leve ao fogo e deixe apurar (soltar do fundo da panela). Unte, uma assadeira e com uma colher (sobremesa) vá pegando a cocada e colocando-a na assadeira (formando a cocadinha). Coloque no forno bem quente até ficarem douradas. Rendimento: 20 porções.
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BALAS DE MEL (RECEITA 2)

Ingredientes
2 copos de leite, 
2 copos de açúcar, 
2 colheres (sopa) de mel, 
2 colheres (sopa) de manteiga e 
2 gemas.

Modo de Fazer: Misture bem todos os ingredientes e leve ao fogo, mexendo sempre até aparecer o fundo da panela. Despeje em mármore untado, deixe esfriar um pouco e corte as balas.
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PÃO COM MEL

Ingredientes:
- 3 xícaras de farinha de trigo
- 1 xícara de mel
- 1 xícara de açúcar
- 4 ovos
- 1 colher de sopa de fermento em pó
- 1 xícara de água
- cravo e canela em pó

Modo de fazer:   Leve ao fogo a xícara de água e o açúcar e deixe queimar levemente. Acrescente o mel, derretendo bem e retire do fogo. Deixe a mistura ficar morna e junte as gemas, a farinha, o fermento, o cravo e a canela, misturando bem. Acrescente as claras em neve, amasse bem, coloque em forma untada e leve ao forno quente para assar.
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PÉ-DE-MOLEQUE DE MEL

Ingredientes:
- 1 xícara de mel
- 2 xícaras de açúcar
- 2 xícaras de chá de amendoim cru
- 1 colher de sopa de bicarbonato

Modo de fazer:  Misture os 3 primeiros ingredientes, leve ao fogo mexendo de vez em quando até dourar.  Retire do fogo, misture rapidamente o bicarbonato, despeje em forma untada com manteiga.  Antes de esfriar completamente, corte em quadrinhos.
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ROCAMBOLE DE MEL

Ingredientes:
- 6 maçãs
- 1 copo de mel
- canela e cravo em pó
- farinha de trigo - quantidade suficiente
- 1 xícara de óleo e sal
- 1 xícara de água

Modo de fazer:  Lave, descasque e rale as maçãs e misture com o mel, juntamente com o pó da canela e o cravo.   Deixe descansando essa mistura em recipiente de louça.  Misture a farinha, o óleo, uma pitada de sal e a água formando uma massa.  Sove bem e deixe descansar por meia hora.  Estenda a massa até ficar bem fina.   Espalhe então o recheio e enrole para formar o rocambole.   Leve ao forno quente para cozinhar durante aproximadamente 1 hora.  Se quiser, depois de frio cubra com glacê.
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FRANGO COM MEL

Ingredientes:
- 1 frango
- 4 colheres de sopa de mel
- suco de 1 laranja e 1 limão
- sal e pimenta

Modo de fazer
:  Lave, limpe bem e corte o frango em pedaços e tempere com sal e pimenta.   Misture o mel com o suco da laranja e do limão e regue os pedaços de frango com essa mistura.  Coloque o frango na assadeira e leve ao forno por aproximadamente 40 minutos, regando diversas vezes a carne com a mistura de mel. Sirva quente com rodelas de laranja, arroz e salada de vegetais.
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PUDIM DE MEL

Ingredientes:
- 1/2 quilo de farinha de rosca
- 2 copos de mel
- 6 ovos
- 1 pacotinho de canela

Modo de fazer:  Misturar tudo até obter massa bastante mole; levar ao forno quente durante meia hora; esfriar e colocar na geladeira.
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HIDROMEL

Ingredientes:
- 1 litro de chá mate
- 1 limão grande
- 1/2 copo de mel

Modo de fazer: Enquanto o chá estiver quente, adicionar algumas lascas de limão. Deixar esfriar e coar.
Adicionar o mel e o suco de limão.  Colocar gelo à vontade. É saudável e mata a sede. 
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BOLACHA DE MEL

Ingredientes:
- 1 copo de mel
- 1 copo de açúcar
- 1/2 copo de leite
- 2 colheres (sopa) de manteiga ou margarina
- 1 colher (sopa) de sal amoníaco
- 1 colherinha (chá) de canela em pó
- 1 colherinha (chá) de cravo bem moído
- 3 ovos e farinha de trigo

Modo de fazer: Bata a manteiga com o açúcar e vá acrescentando os ovos um a um, sem parar de bater. Em seguida, acrescente o mel, a canela e o cravo. À parte, dissolva o sal amoníaco no leite e acrescente à massa. Depois vá juntando farinha de trigo até dar o ponto de abrir a massa. Abra-a na espessura de meio centímetro e corte as bolachas no formato de quiser. Leve para assar em forma untada. Assim que tirá-las do forno pincele com água adoçada com mel.
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Fonte:
SILVA, C.I.O. Apostila: Beneficiamento do Mel – Receitas. Projeto de Extensão: Capacitação de Apicultores ligados à Agricultura Familiar no Município de Ouricuri. PRAE/UFRPE. Recife-PE, 2010.


sábado, 18 de julho de 2015

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2012 (*)


Estabelece as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Ambiental.


O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos artigos 22 ao 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 15 de junho de 2012,

CONSIDERANDO que:

A Constituição Federal (CF), de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, pois “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania;

A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo;

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades reconhecem a relevância e a obrigatoriedade da Educação Ambiental;

O Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP nº 8, de 6 de março de 2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global;

O atributo “ambiental” na tradição da Educação Ambiental brasileira e latino americana não é empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento estruturante que demarca um campo político de valores e práticas, mobilizando atores sociais comprometidos com a prática político-pedagógica transformadora e emancipatória capaz de promover a ética e a cidadania ambiental;

O reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental torna-se cada vez mais visível diante do atual contexto nacional e mundial em que a preocupação com as mudanças climáticas, a degradação da natureza, a redução da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as necessidades planetárias evidencia-se na prática social,


RESOLVE:

TÍTULO I
OBJETO E MARCO LEGAL
CAPÍTULO I
OBJETO


Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de
Educação Básica e de Educação Superior, orientando a implementação do determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual dispõe sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com os seguintes objetivos:

I - sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;

II - estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;

III - orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;

IV - orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.

Art. 2º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.

Art. 3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.

Art. 4º A Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade das relações dos seres humanos entre si e com a natureza.

Art. 5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma  articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica.

Art. 6º A Educação Ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na prática pedagógica
das instituições de ensino.

CAPÍTULO II
MARCO LEGAL

Art. 7º Em conformidade com a Lei nº 9.795, de 1999, reafirma-se que a Educação Ambiental é componente integrante, essencial e permanente da Educação Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis e modalidades da Educação Básica e da Educação Superior, para isso devendo as instituições de ensino promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos.

Art. 8º A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.

Parágrafo único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós graduação e de extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.

Art. 9º Nos cursos de formação inicial e de especialização técnica e profissional, em todos os níveis e modalidades, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética socioambiental das atividades profissionais.

Art. 10. As instituições de Educação Superior devem promover sua gestão e suas ações de ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da Educação Ambiental.

Art. 11. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, considerando a consciência e o respeito à diversidade multiétnica e multicultural do País.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender de forma pertinente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Educação Ambiental.


TÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12. A partir do que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, e com base em práticas comprometidas com a construção de sociedades justas e sustentáveis, fundadas nos valores da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e educação como direito de todos e todas, são princípios da Educação Ambiental:

I - totalidade como categoria de análise fundamental em formação, análises, estudos e produção de conhecimento sobre o meio ambiente;

II - interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais na garantia de continuidade dos estudos e da qualidade social da educação;

V - articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;

VI - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, racial, social e cultural, disseminando os direitos de existência e permanência e o valor da multiculturalidade e plurietnicidade do país e do desenvolvimento da cidadania planetária.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 13. Com base no que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, são objetivos da Educação Ambiental a serem concretizados conforme cada fase, etapa, modalidade e nível de ensino:

I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações para fomentar novas práticas sociais e de produção e consumo;

II - garantir a democratização e o acesso às informações referentes à área socioambiental;

III - estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;

IV - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do País, em diferentes formas de arranjos territoriais, visando à construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;

VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, visando à sustentabilidade socioambiental;

VII - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação entre as culturas, como fundamentos para o futuro da humanidade;

VIII - promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo para a convivência e a paz;

IX - promover os conhecimentos dos diversos grupos sociais formativos do País que utilizam e preservam a biodiversidade.

Art. 14. A Educação Ambiental nas instituições de ensino, com base nos referenciais apresentados, deve contemplar:

I - abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social;

II - abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente em todas as áreas de conhecimento, componentes curriculares e atividades escolares e acadêmicas;

III - aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos, socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade educacional em contraposição às relações de dominação e exploração presentes na realidade atual;

IV - incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos que aprimorem a prática discente e docente e a cidadania ambiental;

V - estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis, integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências de sustentabilidade socioambiental.

TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR


Art. 15. O compromisso da instituição educacional, o papel socioeducativo, ambiental, artístico, cultural e as questões de gênero, etnia, raça e diversidade que compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são componentes integrantes dos projetos institucionais e pedagógicos da Educação Básica e da Educação Superior.

§ 1º A proposta curricular é constitutiva do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e dos Projetos e Planos de Cursos (PC) das instituições de Educação Básica, e dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e do Projeto Pedagógico (PP) constante do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das instituições de Educação Superior.

§ 2º O planejamento dos currículos deve considerar os níveis dos cursos, as idades e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais.

§ 3º O tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias e de respeito ao meio ambiente.

Art. 16. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos currículos da Educação Básica e da Educação Superior pode ocorrer:

I - pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;

II - como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;

III - pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.

Parágrafo único. Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular da Educação Superior e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, considerando a natureza dos cursos.

Art. 17. Considerando os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de manifestações da vida, os princípios e os objetivos estabelecidos, o planejamento curricular e a gestão da instituição de ensino devem:

I - estimular:
a) visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;
b) pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos, políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando a participação, a cooperação e a ética;
c) reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais;
d) vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;
e) reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça ambiental;
f) uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, a qual propõe a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos na aprendizagem.

II - contribuir para:
a) o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem, da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e das alterações provocadas pela sociedade;
b) a revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas nas diversas dimensões local, regional e planetária;
c) o estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres ambientais e à proteção das comunidades;
d) a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas, culturas e comunidades;
e) a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida;
f) a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.

III - promover:
a) observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos naturais interligam-se e integram-se uns aos outros;
b) ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera individual, como na esfera pública;
c) projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o exercício da cidadania;
d) experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, socioambientalmente responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sociobiodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra;
e) trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à promoção de educação entre pares, para participação no planejamento, execução, avaliação e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de sociedades sustentáveis.

TÍTULO IV
SISTEMAS DE ENSINO E REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 18. Os Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem estabelecer as normas complementares que tornem efetiva a Educação Ambiental em todas as fases, etapas, modalidades e níveis de ensino sob sua jurisdição.

Art. 19. Os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino devem articular-se entre si e com as universidades e demais instituições formadoras de profissionais da educação, para que os cursos e programas de formação inicial e continuada de professores, gestores, coordenadores, especialistas e outros profissionais que atuam na Educação Básica e na Superior capacitem para o desenvolvimento didático-pedagógico da dimensão da Educação Ambiental na sua atuação escolar e acadêmica.

§ 1º Os cursos de licenciatura, que qualificam para a docência na Educação Básica, e os cursos e programas de pós-graduação, qualificadores para a docência na Educação Superior, devem incluir formação com essa dimensão, com foco na metodologia integrada e interdisciplinar.

§ 2º Os sistemas de ensino, em colaboração com outras instituições, devem instituir políticas permanentes que incentivem e dêem condições concretas de formação continuada, para que se efetivem os princípios e se atinjam os objetivos da Educação Ambiental.

Art. 20. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas para os cursos e programas da Educação Superior devem, na sua necessária atualização, prescrever o adequado para essa formação.

Art. 21. Os sistemas de ensino devem promover as condições para que as instituições educacionais constituam-se em espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade de educar para a sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se referência para seu território.

Art. 22. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa, em regime de colaboração, devem fomentar e divulgar estudos e experiências realizados na área da Educação Ambiental.

§ 1º Os sistemas de ensino devem propiciar às instituições educacionais meios para o estabelecimento de diálogo e parceria com a comunidade, visando à produção de conhecimentos sobre condições e alternativas socioambientais locais e regionais e à intervenção para a qualificação da vida e da convivência saudável.

§ 2º Recomenda-se que os órgãos públicos de fomento e financiamento à pesquisa incrementem o apoio a projetos de pesquisa e investigação na área da Educação Ambiental, sobretudo visando ao desenvolvimento de tecnologias mitigadoras de impactos negativos ao meio ambiente e à saúde.

Art. 23. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, devem criar políticas de produção e de aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, com engajamento da comunidade educativa, orientados pela dimensão socioambiental.

Art. 24. O Ministério da Educação (MEC) e os correspondentes órgãos estaduais, distrital e municipais devem incluir o atendimento destas Diretrizes nas avaliações para fins de credenciamento e recredenciamento, de autorização e renovação de autorização, e de reconhecimento de instituições educacionais e de cursos.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PASCHOAL LAÉRCIO ARMONIA

Presidente em Exercício


(*) Resolução CNE/CP 2/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de junho de 2012 – Seção 1 – p. 70.

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sexta-feira, 17 de julho de 2015

Palma Forrageira



Boletim Técnico - Instruções Técnicas da Embrapa Semiárido

Produção de Mudas de Palma Forrageira Utilizando Fragmentos de Cladódios, produzido em Petrolina - agosto de 2012, por Carlos Alberto Tuão Gava e Edson Batista Lopes.




Para download acesse o link:


quinta-feira, 16 de julho de 2015

Aurora anuncia compra de unidade industrial da Chapecó Alimentos


economia_cooperativa_aurora (Foto: Divulgação/Aurora)


A Cooperativa Central Aurora Alimentos anunciou nesta quinta-feira (16/7), a compra da unidade industrial de abate e processamento de suínos da antiga Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, localizada em Chapecó, Santa Catarina, que estava arrendada desde dezembro de 2003. 
A transação totalizou R$ 235 milhões em recursos financiados pelo prazo de 12 anos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco ABC, Banco do Brasil e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
A indústria frigorífica tem capacidade instalada para abater 2.700 suínos por dia, mas atualmente processa 2.000 cabeças por dia e mantém 1.764 empregados diretos. Em 2014, abateu e processou 510 mil suínos, produziu 46,5 mil toneladas in natura de carne suína e industrializou 80,6 mil toneladas de produtos cárneos. 
"A unidade ocupa papel estratégico no esforço de ampliação das linhas de produtos industrializados", assinalou a empresa, em comunicado. 

Fonte: globorural.com

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Planta Medicinal - Amoreira


Amora (Rubus fruticosus)



Foto: google.com
A amora é fruto da amoreira silvestre ou silveira, uma planta medicinal com propriedades anti-inflamatória e antioxidante. 

Suas folhas podem ser utilizadas como remédio caseiro para tratamento de osteoporose e cólicas menstruais, 

Amora consumida fresca, em sobremesas ou em sucos que podem ser utilizados para ajudar a tratar diarreias e inflamações nas cordas vocais.



A amora-silvestre serve para ajudar no tratamento de inflamações das mucosas da boca, inflamações de garganta, infecções urinária, úlcera, inflamações cutâneas, rouquidão, inflamação na gengiva, artrose, controlar a glicose, infecções genitais e intestinais, normalizar a pressão arterial, melhorar as taxas de colesterol, prevenir a obesidade e estimular a memória.


Propriedades: diurética, antidiarreica, antioxidante, reguladora intestinal, cicatrizante, anti-inflamatória, bactericida, previne a osteoporose e diminui o risco de doenças cardíacas.

Modo de uso: as partes utilizadas são as folhas, flores, frutos e raízes.

Foto: google.co

Para o chá de amoreira: Usar 1 colher (de chá) de folhas secas de amora para 1 xícara de água fervente. Juntar as folhas de amora e a água fervida e deixar repousar por 10 minutos. Em seguida coar e tomar 2 xícaras por dia para tratamento de diarreia e cólicas menstruais.

Para o suco de amora: Usar 100 g de amora para 1 xícara de água. Após lavar as frutas bate-las no liquidificador juntamente com a água. Em seguida tomar sem coar 2 vezes por dia.


Este suco de amora é indicado para ajudar no tratamento de osteoporose, porém quando aquecido e adoçado com mel pode ser usado para tratar rouquidão, inflamação nas cordas vocais ou amigdalites.

Em 100 g de amora encontra-se 32 mg de cálcio fazendo da amoreira uma rica fonte deste mineral.

***O consumo de grande quantidade de amora pode causar diarreia.

***O chá de folhas de amora deve ser evitado na gravidez.

Fonte: tuasaude.com

terça-feira, 14 de julho de 2015

Alimento Natural : Mel




O QUE É O MEL?

O mel é um produto natural elaborado pelas abelhas a partir do néctar que elas retiram das flores. Os méis são nomeados de acordo com as diferentes plantas visitadas pelas abelhas de onde o néctar foi coletado por elas, por exemplo: mel de flor de laranjeira, mel de candeia, mel de eucalipto, mel silvestre, etc. Assim também é que se da origem a coloração e o sabor do mel. Os méis escuros possuem paladar acentuado, são mais nutritivos, possuem maiores taxas de proteínas, aminoácidos e sais minerais que lhe dão a coloração escura, já os méis claros apresentam paladar suave e menos sais minerais.

O mel é importante para todas as pessoas, principalmente para pessoas idosas, crianças no período escolar e para esportistas. É um excelente alimento e ainda tem muitas propriedades medicinais.

De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde), o Mel é o alimento mais completo da natureza, oferecendo mais de 70 substancias essenciais ao nosso organismo. O Mel é composto de açucares simples que entram diretamente na corrente sanguínea promovendo energia imediata ao organismo.

CRISTALIZAÇÃO DO MEL:

O mel cristalizado é o mel em melhores condições de conservação e consumo alimentar, este é um processo natural do mel. Uma das garantias da pureza do mel é sua cristalização, pois o mel quando é puro cristaliza. Há méis que cristalizam mais depressa, dependendo do néctar do qual se originou. Uma maneira de descristalizar o mel é levá-lo em banho-maria, controlando a temperatura da água não deixando que ultrapasse 50º.

O QUE O MEL FAZ PELA SUA SAÚDE?

O mel é um alimento especial, fonte de energia, muito rico em cálcio, fósforo, carboidratos, com diversas vitaminas, sais minerais, proteínas e aminoácidos de fácil digestão. O mel contém princípios ativos que promove o crescimento e melhora a vitalidade corporal, revigora o intestino de pessoas debilitadas, possuir organismo humano, auxilia no controle de doenças cardiovasculares, no funcionamento do coração, protege o cérebro, o fígado (prevenindo a formação do fígado gorduroso), e é muito eficaz no tratamento de problemas respiratórios e pulmonares tais como: gripes, resfriados e pneumonias, é um antibiótico natural, Ativa as funções do cálcio e do fósforo nos ossos, dentes e unhas. Possui propriedades levemente laxantes. É antioxidante; ajuda na proteção da membrana das hemácias e do organismo contra substancias carcinogênicas. Além de ser um excelente alimento e adoçante para chás, suco, bolo e tortas.

A função do mel no organismo, no prolongamento da vida e no controle de doenças esta relacionada com a grande variedade de oligoelementos nele existentes.

Ingerir mel regulamente ajuda a prolongar e dar uma melhor qualidade a sua vida.

ALGUMAS INDICAÇÕES DO MEL:

Anemia: Sendo o mel rico em cálcio, fósforo, carboidratos, com diversas vitaminas, combate rapidamente os casos de anemia. 

Beleza: Diluído em água usa-se sobre a pele como excelente cosmético, pois age como nutriente celular, regularizando a carência de vitaminas, destruindo bactérias ou parasitas; aplicado no couro cabeludo, elimina caspas e age como tônico.