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sexta-feira, 7 de março de 2014

2º AGRESTE TEX 2014


Especial I - Código Florestal Brasileiro


Reserva Legal, Área de Preservação Permanente (APP) e Área de Proteção Ambiental (APA).


Reserva Legal - área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. (Código Florestal, art. 1°, §2°, III, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001).


Área de Preservação Permanente (APP) - áreas protegidas nos termos dos seus artigos. 2º e 3º de acordo com o Código Florestal, Lei 4.771/65. São áreas coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas conforme o Art. 1°, §2º, II, redação dada pela MP n°. 2.166-67, de 24/08/2001.

Resumindo a APP é mata ciliar na beira de canais, riachos, rios, lagoas ou lagos. Também é a vegetação natural em encostas muito acentuadas e também é duna, restinga, manguezal e outros ecossistemas ameaçados. O denominador comum das APPs é que são indispensáveis para manter a vida humana e a sua qualidade. 

Qualquer intervenção em APP deve requerer autorização do DEPRN. Caso contrário, será considerada crime ambiental, conforme dispõe a Lei Federal nº9.605/98, passível de pena de detenção de um a três anos e multa de até R$ (cinquenta mil reais) por hectare danificado.


Área de Proteção Ambiental (APA) - De acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a APA é classificada na categoria de uso direto dos recursos naturais, assim como as Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e as Reservas de Fauna, onde são permitidas a ocupação e exploração dos recursos naturais, conforme normas específicas que assegurem a proteção da unidade.

A Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, art. 8 diz: "Havendo relevante interesse público, os poderes executivos Federal, Estadual ou Municipal poderão declarar determinadas áreas dos seus territórios de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas, a proteção, a recuperação e a conservação dos recursos naturais".

No território das APA coexistem áreas urbanas e rurais, com suas atividades socioeconômicas e culturais e as terras permanecem sob o domínio privado, não exigindo desapropriação pelo poder público.

Fonte: 
Ministério do Meio Ambiente





Brigadeiro de microondas






Ingredientes:

1 lata de leite condensado
2 xícaras de granulado de chocolate
2 colheres (sopa) de chocolate em pó
1 colher(sopa) de margarina

Como fazer:

Despeje o leite condensado, a margarina e o chocolate em pó em uma tigela de vidro e misture tudo muito bem. Uma dica é usar uma tigela de vidro bem funda, pois quando a mistura começar a esquentar, a tendência é que suba até as bordas. Por isso, se o recipiente não for fundo, pode acabar derramando.

Leve a tigela ao microondas e programe o aparelho para cozinhar 4 minutos, em potência alta. Quando o micro-ondas apitar, programe-o para cozinhar mais 5 minutos, dessa vez em potência média. Com cuidado, retire a tigela do microondas. Atenção: Use um pano ou uma luva de cozinha nesta hora, pois a tigela estará quente. Se precisar, peça ajuda de um adulto. Com uma colher de pau, mexa bem a mistura, até ela ficar cremosa.

Espere o brigadeiro esfriar. Quando ele estiver totalmente frio, passe um pouquinho de margarina nas mãos. Então, pegue pequenos pedaços do brigadeiro e enrole-os, fazendo bolinhas. Faça isso até acabar a massa. Despeje o granulado em um prato. Passe as bolinhas de brigadeiro pelo granulado e coloque-as em forminhas de papel.


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