MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2012 (*)
Estabelece as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Ambiental.
O
Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto
na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de
20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995, e nos artigos 22 ao 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
com fundamento no Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação,
publicado
no DOU de 15 de junho de 2012,
CONSIDERANDO
que:
A
Constituição Federal (CF), de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina
que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino,
pois “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”;
A
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação
ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando
capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
A
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do
ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio
devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação
Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
que a Educação tem, como
uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania;
A
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de
25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e
institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente
essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do processo educativo;
As
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica em todas as suas etapas
e modalidades reconhecem a relevância e a obrigatoriedade da Educação
Ambiental;
O
Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP nº 8, de 6 de março de
2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado
no DOU de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação
em Direitos Humanos incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente
reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão
política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global;
O
atributo “ambiental” na tradição da Educação Ambiental brasileira e latino americana
não é empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento
estruturante que demarca um campo político de valores e práticas, mobilizando atores
sociais comprometidos com a prática político-pedagógica transformadora e emancipatória
capaz de promover a ética e a cidadania ambiental;
O
reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental
torna-se cada vez mais visível diante do atual contexto nacional e mundial em
que a preocupação com as mudanças climáticas, a degradação da natureza, a
redução da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as
necessidades planetárias evidencia-se na prática social,
RESOLVE:
TÍTULO I
OBJETO E MARCO LEGAL
CAPÍTULO I
OBJETO
Art.
1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de
Educação
Básica e de Educação Superior, orientando a implementação do determinado pela Constituição
Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual dispõe sobre a Educação Ambiental (EA)
e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com os seguintes objetivos:
I
- sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram
na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem
em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas
condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;
II
- estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental
na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos
das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como
integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais
componentes;
III
- orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;
IV
- orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.
Art.
2º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da
prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social
em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar
essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de
ética ambiental.
Art.
3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento
de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida,
a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.
Art.
4º A Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade
das relações dos seres humanos entre si e com a natureza.
Art.
5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses,
visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma articulada e interdependente, as suas
dimensões política e pedagógica.
Art.
6º A Educação Ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface
entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando
a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na
prática pedagógica
das
instituições de ensino.
CAPÍTULO II
MARCO LEGAL
Art.
7º Em conformidade com a Lei nº 9.795, de 1999, reafirma-se que a Educação
Ambiental é componente integrante, essencial e permanente da Educação Nacional,
devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis e modalidades da
Educação Básica e da Educação Superior, para isso devendo as instituições de ensino
promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos.
Art.
8º A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica,
deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua
e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como
regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.
Parágrafo
único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós graduação e de
extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação
Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.
Art.
9º Nos cursos de formação inicial e de especialização técnica e profissional,
em todos os níveis e modalidades, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética
socioambiental das atividades profissionais.
Art.
10. As instituições de Educação Superior devem promover sua gestão e suas ações
de ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da
Educação Ambiental.
Art.
11. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação inicial e
continuada dos profissionais da educação, considerando a consciência e o
respeito à diversidade multiétnica e multicultural do País.
Parágrafo
único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atender de forma pertinente ao cumprimento
dos princípios e objetivos da Educação Ambiental.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
12. A partir do que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, e com base em práticas comprometidas
com a construção de sociedades justas e sustentáveis, fundadas nos valores da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade
e educação como direito de todos e todas, são princípios da Educação Ambiental:
I
- totalidade como categoria de análise fundamental em formação, análises, estudos
e produção de conhecimento sobre o meio ambiente;
II
- interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque
humanista, democrático e participativo;
III
- pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV
- vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais na garantia de continuidade
dos estudos e da qualidade social da educação;
V
- articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios
ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões
locais, regionais, nacionais e globais;
VI
- respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva,
étnica, racial, social e cultural, disseminando os direitos de existência e
permanência e o valor da multiculturalidade e plurietnicidade do país e do
desenvolvimento da cidadania planetária.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
13. Com base no que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, são objetivos da Educação
Ambiental a serem concretizados conforme cada fase, etapa, modalidade e nível
de ensino:
I
- desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações para fomentar novas práticas sociais e de produção e consumo;
II
- garantir a democratização e o acesso às informações referentes à área socioambiental;
III
- estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica
sobre a dimensão socioambiental;
IV
- incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V
- estimular a cooperação entre as diversas regiões do País, em diferentes formas
de arranjos territoriais, visando à construção de uma sociedade ambientalmente
justa e sustentável;
VI
- fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, visando à sustentabilidade
socioambiental;
VII
- fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, a igualdade
e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação
entre as culturas, como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII
- promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas,
a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo
para a convivência e a paz;
IX
- promover os conhecimentos dos diversos grupos sociais formativos do País que
utilizam e preservam a biodiversidade.
Art.
14. A Educação Ambiental nas instituições de ensino, com base nos referenciais
apresentados, deve contemplar:
I
- abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a
dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao
trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade
sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e
injustiça social;
II
- abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente em todas
as áreas de conhecimento, componentes curriculares e atividades escolares e acadêmicas;
III
- aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos,
socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando
a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade
educacional em contraposição às relações de dominação e exploração presentes na
realidade atual;
IV
- incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos
que aprimorem a prática discente e docente e a cidadania ambiental;
V
- estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis,
integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências
de sustentabilidade socioambiental.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art.
15. O compromisso da instituição educacional, o papel socioeducativo, ambiental,
artístico, cultural e as questões de gênero, etnia, raça e diversidade que
compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são
componentes integrantes dos projetos institucionais e pedagógicos da Educação
Básica e da Educação Superior.
§
1º A proposta curricular é constitutiva do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e
dos Projetos e Planos de Cursos (PC) das instituições de Educação Básica, e dos
Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e do Projeto Pedagógico (PP) constante do
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das instituições de Educação
Superior.
§ 2º O planejamento dos currículos deve considerar os níveis dos cursos, as idades
e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural
dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos
territórios em que se situam as instituições educacionais.
§
3º O tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer
e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e
culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias
e de respeito ao meio ambiente.
Art.
16. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos
currículos da Educação Básica e da Educação Superior pode ocorrer:
I
- pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a
sustentabilidade socioambiental;
II
- como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;
III
- pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.
Parágrafo
único. Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular
da Educação Superior e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
considerando a natureza dos cursos.
Art.
17. Considerando os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de
manifestações da vida, os princípios e os objetivos estabelecidos, o planejamento
curricular e a gestão da instituição de ensino devem:
I
- estimular:
a)
visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da
diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências
políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre
sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;
b)
pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos,
políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando
a participação, a cooperação e a ética;
c)
reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos
e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades
tradicionais;
d)
vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o
convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;
e)
reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que
recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça
ambiental;
f)
uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências
coletivas de educomunicação, a qual propõe a integração da comunicação com o uso
de recursos tecnológicos na aprendizagem.
II
- contribuir para:
a)
o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da
dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem,
da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações
antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes
recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem
ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e
das alterações provocadas pela sociedade;
b)
a revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas
que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas
nas diversas dimensões local, regional e planetária;
c)
o estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de
produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres
ambientais e à proteção das comunidades;
d)
a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do
respeito às pessoas, culturas e comunidades;
e)
a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio
ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da
qualidade de vida;
f)
a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora
dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.
III
- promover:
a)
observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar
a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos
naturais interligam-se e integram-se uns aos outros;
b)
ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão
ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera
individual, como na esfera pública;
c)
projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de
pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as
diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas
em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da
natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o
exercício da cidadania;
d)
experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, socioambientalmente
responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sociobiodiversidade
e da sustentabilidade da vida na Terra;
e)
trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à
promoção de educação entre pares, para participação no planejamento, execução, avaliação
e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental
na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na
proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de
sociedades sustentáveis.
TÍTULO IV
SISTEMAS DE ENSINO E REGIME DE COLABORAÇÃO
Art.
18. Os Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
devem estabelecer as normas complementares que tornem efetiva a Educação Ambiental
em todas as fases, etapas, modalidades e níveis de ensino sob sua jurisdição.
Art.
19. Os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino devem articular-se
entre si e com as universidades e demais instituições formadoras de
profissionais da educação, para que os cursos e programas de formação inicial e
continuada de professores, gestores, coordenadores, especialistas e outros
profissionais que atuam na Educação Básica e na Superior capacitem para o
desenvolvimento didático-pedagógico da dimensão da Educação Ambiental na sua
atuação escolar e acadêmica.
§
1º Os cursos de licenciatura, que qualificam para a docência na Educação Básica,
e os cursos e programas de pós-graduação, qualificadores para a docência na Educação
Superior, devem incluir formação com essa dimensão, com foco na metodologia integrada
e interdisciplinar.
§
2º Os sistemas de ensino, em colaboração com outras instituições, devem instituir
políticas permanentes que incentivem e dêem condições concretas de formação continuada,
para que se efetivem os princípios e se atinjam os objetivos da Educação Ambiental.
Art.
20. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas para os cursos e programas
da Educação Superior devem, na sua necessária atualização, prescrever o
adequado para essa formação.
Art.
21. Os sistemas de ensino devem promover as condições para que as instituições
educacionais constituam-se em espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade
de educar para a sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando
currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se
referência para seu território.
Art.
22. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa, em regime de colaboração,
devem fomentar e divulgar estudos e experiências realizados na área da Educação
Ambiental.
§
1º Os sistemas de ensino devem propiciar às instituições educacionais meios para
o estabelecimento de diálogo e parceria com a comunidade, visando à produção de
conhecimentos sobre condições e alternativas socioambientais locais e regionais
e à intervenção para a qualificação da vida e da convivência saudável.
§
2º Recomenda-se que os órgãos públicos de fomento e financiamento à pesquisa
incrementem o apoio a projetos de pesquisa e investigação na área da Educação Ambiental,
sobretudo visando ao desenvolvimento de tecnologias mitigadoras de impactos negativos
ao meio ambiente e à saúde.
Art.
23. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, devem criar políticas de
produção e de aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, com engajamento
da comunidade educativa, orientados pela dimensão socioambiental.
Art.
24. O Ministério da Educação (MEC) e os correspondentes órgãos estaduais, distrital
e municipais devem incluir o atendimento destas Diretrizes nas avaliações para
fins de credenciamento e recredenciamento, de autorização e renovação de
autorização, e de reconhecimento de instituições educacionais e de cursos.
Art.
25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PASCHOAL LAÉRCIO ARMONIA
Presidente em Exercício
(*) Resolução CNE/CP 2/2012. Diário Oficial
da União, Brasília, 18 de junho de 2012 – Seção 1 – p. 70.
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Para fazer Download acesse: http://conferenciainfanto.mec.gov.br/images/pdf/diretrizes.pdf