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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Programa de Agroindustrialização da Agricultura Familiar - Download


Recomendações Básicas para a aplicação das Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação na Agricultura Familiar


Esse programa tem como objetivo implementar um conjunto de ações que visam oferecer, aos agricultores familiares, a possibilidade de agregar valor e gerar renda, por meio da agroindustrialização e da comercialização da produção.


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Saúde Animal - Download


Manual de Legislação - 
Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, expediu uma série de atos legais para viabilizar a organização dos programas de saúde animal. 
São portarias e instruções normativas e de serviços que regulamentam os programas, na perspectiva da atenção integral à sanidade animal e que contaram na sua formulação com ampla participação de representantes de instituições profissionais e de usuários vinculados à questão. 
Instrumento orientador das ações do setor Saúde Animal, a Política Nacional de Defesa Agropecuária tem como propósito definir diretrizes e responsabilidades institucionais, com vistas a criar condições para proteger a saúde do rebanho nacional, bem como prevenir agravos à saúde pública. 
Esta publicação reúne os principais atos legais que norteiam esse processo, relativos ao período de 1934 a 2008.




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Trabalho Rural


Leis, Decretos e Regulamentações 


Foto: www.google.com.br
O trabalhador rural é regulado pela Lei 5.889/1973, alterada pela Lei 11.718/2008, pelo Decreto 73.626/1974 e pelo Artigo 7º da Constrituição Federal de 1988.

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

Quem pode ser considerado Empregador Rural?
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário. Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza.

Empregado rural é qualquer pessoa que trabalha na zona rural?
Não. O empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Já quem presta serviços de natureza contínua em chácara ou sítio de lazer ou recreação (propriedade rural sem fins lucrativos) é considerado um empregado doméstico e não rural.

Quais são as obrigações básicas do empregador para com os seus funcionários?
Se o contrato for por tempo indeterminado, o fazendeiro deve pagar férias, abono de férias, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), 13º salário, salário-família, horas extras e adicional noturno. Se o contrato for temporário, de safrista, o empregado tem direito a férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário-família, horas extras e adicional noturno. Neste caso, o safrista tem um contrato de prazo determinado, que não pode ser prorrogado. Pode ser celebrado um novo contrato, mas a sucessão só pode acontecer uma única vez, sem intervalo de tempo. 

Qual é a Jornada de Trabalho?
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais (oito horas diárias). Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

Na lavoura, trabalho noturno é executado entre 21h e 5h. Na pecuária, o horário é das 20h às 4h. O adicional pago é de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.

Salário-família:
Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.

Contribuição Sindical:
O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT.  


***Para obter o conteúdo na íntegra clique nos seguintes links: