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terça-feira, 4 de agosto de 2015

Diferença entre ovo caipira, orgânico e de granja.



Foto: google.com

Inicialmente, saiba que não há diferença nutricional entre ovos de casca branca e os de casca marrom. Menos ainda pode-se dizer que os ovos vermelhos são ovos caipiras. Então vamos esclarecer  essa questão para você comprar exatamente o que deseja.

Ovos brancos e ovos vermelhos (marrons)

A cor da casca do ovo tem relação apenas com a genética da raça da galinha que o botou.

Basicamente, galinhas de penas brancas botam ovos brancos e galinhas de penas vermelhas botam ovos vermelhos (marrons, na verdade). Até aqui não há nenhuma diferença entre os valores nutricionais dos ovos.

Ovos de granja

Ovos de “granja” não são ovos de galinhas criadas soltas na granja como parece. Esse tipo de ovo é produzido num esquema de produção industrial, em que as galinhas ficam confinadas e comem sem parar, sem sequer se mexer dentro da gaiola e tendo como único objetivo colocar ovos. E muitos ovos!

Essas galinhas têm seus bicos cortados (debicagem) para aumentar a produtividade, basicamente. Com essa prática, evita-se, por exemplo, que a ave escolha a ração (que dó!!) e desperdice alimento; que os ovos sejam bicados e portanto perdidos e que haja canibalismo entre elas. Tudo isso se resume em garantia de produtividade, como eu falei.

Desse tipo de criação, é que vêm os ovos enriquecidos, vitaminados e light (que inclusive são variedades questionadas por muitos nutricionistas). Eles são resultado de uma alimentação diferenciada das aves e nada têm a ver com o bem-estar.

Ovos caipiras

Ovos caipiras também são chamados de “ovos tipo colonial” e “ovos de capoeira“.

Pela legislação, as galinhas que produzem esses ovos devem ser criadas fora de gaiolas, ciscando livremente. Elas põem os ovos em ninhos cobertos, bem mais saudável do que naquelas gaiolas apertadas, né?

A alimentação nessas criações é toda de origem vegetal e sem pigmentação (que é usada na ração para dar uma cor mais amarelona à gema, artificialmente). Os animais não podem tomar remédios que estimulem o crescimento e nem antibióticos.


Ovos Orgânicos

Ovos orgânicos são produzidos por galinhas que recebem uma alimentação 100% orgânica, ou seja, sem agrotóxicos e fertilizantes químicos. Não é permitido também usar remédios para crescimento e nem antibióticos. Com essas restrições, o ovo orgânico não vem com qualquer resíduo químico.

As galinhas são criadas em condições que prezam seu bem-estar e seu comportamento natural, bem ecologicamente correto. Por exemplo, é proibida a prática da debicagem e do confinamento em gaiolas. Estudos dizem que galinhas criadas assim, soltas, põem ovos com cerca de 4 vezes mais vitamina A do que os de granja.

Para chamar seus ovos de “orgânicos”, o produtor precisa receber um certificado emitido por uma certificadora terceirizada, que segue parâmetros ditados pelo Ministério da Agricultura.


terça-feira, 28 de julho de 2015

Morta-Viva: Pequena mosca consegue transformar abelhas em verdadeiras zumbis | Jornal Ciência

Morta-Viva: Pequena mosca consegue transformar abelhas em verdadeiras zumbis | Jornal Ciência

terça-feira, 21 de julho de 2015

Como fazer comedouro para codornas



Eficiente, prático e econômico, neste vídeo você aprenderá a confeccionar um comedouro para suas codornas.







segunda-feira, 20 de julho de 2015

Beneficiamento do Mel


RECEITAS COM MEL

Foto: www.google.com




























BALAS DE MEL

Ingredientes:

- 3 copos de leite
- 2 copos de açúcar
- 1/2 copo de mel
- 1 colher de sopa rasa de manteiga ou margarina
- 1 colherinha (chá) de bicarbonato

Modo de fazer: Misture todos os ingredientes e leve ao fogo até conseguir ponto de bala. Despeje em mármore ou em uma assadeira untada com manteiga, deixe esfriar, corte e embrulhe. 
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COCADA DE MEL

Ingredientes:
800 gr de açúcar União
8 unidades de clara de ovo
1 kg de coco ralado
1/2 xícara(s) (chá) de farinha de trigo
1/2 xícara(s) (chá) de mel


Como Preparar: Misture tudo, leve ao fogo e deixe apurar (soltar do fundo da panela). Unte, uma assadeira e com uma colher (sobremesa) vá pegando a cocada e colocando-a na assadeira (formando a cocadinha). Coloque no forno bem quente até ficarem douradas. Rendimento: 20 porções.
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BALAS DE MEL (RECEITA 2)

Ingredientes
2 copos de leite, 
2 copos de açúcar, 
2 colheres (sopa) de mel, 
2 colheres (sopa) de manteiga e 
2 gemas.

Modo de Fazer: Misture bem todos os ingredientes e leve ao fogo, mexendo sempre até aparecer o fundo da panela. Despeje em mármore untado, deixe esfriar um pouco e corte as balas.
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PÃO COM MEL

Ingredientes:
- 3 xícaras de farinha de trigo
- 1 xícara de mel
- 1 xícara de açúcar
- 4 ovos
- 1 colher de sopa de fermento em pó
- 1 xícara de água
- cravo e canela em pó

Modo de fazer:   Leve ao fogo a xícara de água e o açúcar e deixe queimar levemente. Acrescente o mel, derretendo bem e retire do fogo. Deixe a mistura ficar morna e junte as gemas, a farinha, o fermento, o cravo e a canela, misturando bem. Acrescente as claras em neve, amasse bem, coloque em forma untada e leve ao forno quente para assar.
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PÉ-DE-MOLEQUE DE MEL

Ingredientes:
- 1 xícara de mel
- 2 xícaras de açúcar
- 2 xícaras de chá de amendoim cru
- 1 colher de sopa de bicarbonato

Modo de fazer:  Misture os 3 primeiros ingredientes, leve ao fogo mexendo de vez em quando até dourar.  Retire do fogo, misture rapidamente o bicarbonato, despeje em forma untada com manteiga.  Antes de esfriar completamente, corte em quadrinhos.
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ROCAMBOLE DE MEL

Ingredientes:
- 6 maçãs
- 1 copo de mel
- canela e cravo em pó
- farinha de trigo - quantidade suficiente
- 1 xícara de óleo e sal
- 1 xícara de água

Modo de fazer:  Lave, descasque e rale as maçãs e misture com o mel, juntamente com o pó da canela e o cravo.   Deixe descansando essa mistura em recipiente de louça.  Misture a farinha, o óleo, uma pitada de sal e a água formando uma massa.  Sove bem e deixe descansar por meia hora.  Estenda a massa até ficar bem fina.   Espalhe então o recheio e enrole para formar o rocambole.   Leve ao forno quente para cozinhar durante aproximadamente 1 hora.  Se quiser, depois de frio cubra com glacê.
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FRANGO COM MEL

Ingredientes:
- 1 frango
- 4 colheres de sopa de mel
- suco de 1 laranja e 1 limão
- sal e pimenta

Modo de fazer
:  Lave, limpe bem e corte o frango em pedaços e tempere com sal e pimenta.   Misture o mel com o suco da laranja e do limão e regue os pedaços de frango com essa mistura.  Coloque o frango na assadeira e leve ao forno por aproximadamente 40 minutos, regando diversas vezes a carne com a mistura de mel. Sirva quente com rodelas de laranja, arroz e salada de vegetais.
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PUDIM DE MEL

Ingredientes:
- 1/2 quilo de farinha de rosca
- 2 copos de mel
- 6 ovos
- 1 pacotinho de canela

Modo de fazer:  Misturar tudo até obter massa bastante mole; levar ao forno quente durante meia hora; esfriar e colocar na geladeira.
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HIDROMEL

Ingredientes:
- 1 litro de chá mate
- 1 limão grande
- 1/2 copo de mel

Modo de fazer: Enquanto o chá estiver quente, adicionar algumas lascas de limão. Deixar esfriar e coar.
Adicionar o mel e o suco de limão.  Colocar gelo à vontade. É saudável e mata a sede. 
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BOLACHA DE MEL

Ingredientes:
- 1 copo de mel
- 1 copo de açúcar
- 1/2 copo de leite
- 2 colheres (sopa) de manteiga ou margarina
- 1 colher (sopa) de sal amoníaco
- 1 colherinha (chá) de canela em pó
- 1 colherinha (chá) de cravo bem moído
- 3 ovos e farinha de trigo

Modo de fazer: Bata a manteiga com o açúcar e vá acrescentando os ovos um a um, sem parar de bater. Em seguida, acrescente o mel, a canela e o cravo. À parte, dissolva o sal amoníaco no leite e acrescente à massa. Depois vá juntando farinha de trigo até dar o ponto de abrir a massa. Abra-a na espessura de meio centímetro e corte as bolachas no formato de quiser. Leve para assar em forma untada. Assim que tirá-las do forno pincele com água adoçada com mel.
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Fonte:
SILVA, C.I.O. Apostila: Beneficiamento do Mel – Receitas. Projeto de Extensão: Capacitação de Apicultores ligados à Agricultura Familiar no Município de Ouricuri. PRAE/UFRPE. Recife-PE, 2010.


sábado, 18 de julho de 2015

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2012 (*)


Estabelece as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Ambiental.


O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e nos artigos 22 ao 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 14/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 15 de junho de 2012,

CONSIDERANDO que:

A Constituição Federal (CF), de 1988, no inciso VI do § 1º do artigo 225 determina que o Poder Público deve promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, pois “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação ambiental deve ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), prevê que na formação básica do cidadão seja assegurada a compreensão do ambiente natural e social; que os currículos do Ensino Fundamental e do Médio devem abranger o conhecimento do mundo físico e natural; que a Educação Superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; que a Educação tem, como uma de suas finalidades, a preparação para o exercício da cidadania;

A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, dispõe especificamente sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo;

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades reconhecem a relevância e a obrigatoriedade da Educação Ambiental;

O Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer CNE/CP nº 8, de 6 de março de 2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente reconhecidos, e define que a educação para a cidadania compreende a dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global;

O atributo “ambiental” na tradição da Educação Ambiental brasileira e latino americana não é empregado para especificar um tipo de educação, mas se constitui em elemento estruturante que demarca um campo político de valores e práticas, mobilizando atores sociais comprometidos com a prática político-pedagógica transformadora e emancipatória capaz de promover a ética e a cidadania ambiental;

O reconhecimento do papel transformador e emancipatório da Educação Ambiental torna-se cada vez mais visível diante do atual contexto nacional e mundial em que a preocupação com as mudanças climáticas, a degradação da natureza, a redução da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as necessidades planetárias evidencia-se na prática social,


RESOLVE:

TÍTULO I
OBJETO E MARCO LEGAL
CAPÍTULO I
OBJETO


Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições de
Educação Básica e de Educação Superior, orientando a implementação do determinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.795, de 1999, a qual dispõe sobre a Educação Ambiental (EA) e institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), com os seguintes objetivos:

I - sistematizar os preceitos definidos na citada Lei, bem como os avanços que ocorreram na área para que contribuam com a formação humana de sujeitos concretos que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e sociocultural, com suas condições físicas, emocionais, intelectuais, culturais;

II - estimular a reflexão crítica e propositiva da inserção da Educação Ambiental na formulação, execução e avaliação dos projetos institucionais e pedagógicos das instituições de ensino, para que a concepção de Educação Ambiental como integrante do currículo supere a mera distribuição do tema pelos demais componentes;

III - orientar os cursos de formação de docentes para a Educação Básica;

IV - orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados.

Art. 2º A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.

Art. 3º A Educação Ambiental visa à construção de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental, e a proteção do meio ambiente natural e construído.

Art. 4º A Educação Ambiental é construída com responsabilidade cidadã, na reciprocidade das relações dos seres humanos entre si e com a natureza.

Art. 5º A Educação Ambiental não é atividade neutra, pois envolve valores, interesses, visões de mundo e, desse modo, deve assumir na prática educativa, de forma  articulada e interdependente, as suas dimensões política e pedagógica.

Art. 6º A Educação Ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produção, o trabalho, o consumo, superando a visão despolitizada, acrítica, ingênua e naturalista ainda muito presente na prática pedagógica
das instituições de ensino.

CAPÍTULO II
MARCO LEGAL

Art. 7º Em conformidade com a Lei nº 9.795, de 1999, reafirma-se que a Educação Ambiental é componente integrante, essencial e permanente da Educação Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, nos níveis e modalidades da Educação Básica e da Educação Superior, para isso devendo as instituições de ensino promovê-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedagógicos.

Art. 8º A Educação Ambiental, respeitando a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todas as fases, etapas, níveis e modalidades, não devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.

Parágrafo único. Nos cursos, programas e projetos de graduação, pós graduação e de extensão, e nas áreas e atividades voltadas para o aspecto metodológico da Educação Ambiental, é facultada a criação de componente curricular específico.

Art. 9º Nos cursos de formação inicial e de especialização técnica e profissional, em todos os níveis e modalidades, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética socioambiental das atividades profissionais.

Art. 10. As instituições de Educação Superior devem promover sua gestão e suas ações de ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da Educação Ambiental.

Art. 11. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, considerando a consciência e o respeito à diversidade multiétnica e multicultural do País.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender de forma pertinente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Educação Ambiental.


TÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12. A partir do que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, e com base em práticas comprometidas com a construção de sociedades justas e sustentáveis, fundadas nos valores da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e educação como direito de todos e todas, são princípios da Educação Ambiental:

I - totalidade como categoria de análise fundamental em formação, análises, estudos e produção de conhecimento sobre o meio ambiente;

II - interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;

III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais na garantia de continuidade dos estudos e da qualidade social da educação;

V - articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;

VI - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, racial, social e cultural, disseminando os direitos de existência e permanência e o valor da multiculturalidade e plurietnicidade do país e do desenvolvimento da cidadania planetária.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 13. Com base no que dispõe a Lei nº 9.795, de 1999, são objetivos da Educação Ambiental a serem concretizados conforme cada fase, etapa, modalidade e nível de ensino:

I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações para fomentar novas práticas sociais e de produção e consumo;

II - garantir a democratização e o acesso às informações referentes à área socioambiental;

III - estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;

IV - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do País, em diferentes formas de arranjos territoriais, visando à construção de uma sociedade ambientalmente justa e sustentável;

VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência e tecnologia, visando à sustentabilidade socioambiental;

VII - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e da interação entre as culturas, como fundamentos para o futuro da humanidade;

VIII - promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo para a convivência e a paz;

IX - promover os conhecimentos dos diversos grupos sociais formativos do País que utilizam e preservam a biodiversidade.

Art. 14. A Educação Ambiental nas instituições de ensino, com base nos referenciais apresentados, deve contemplar:

I - abordagem curricular que enfatize a natureza como fonte de vida e relacione a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social;

II - abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente em todas as áreas de conhecimento, componentes curriculares e atividades escolares e acadêmicas;

III - aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos, socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade educacional em contraposição às relações de dominação e exploração presentes na realidade atual;

IV - incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos que aprimorem a prática discente e docente e a cidadania ambiental;

V - estímulo à constituição de instituições de ensino como espaços educadores sustentáveis, integrando proposta curricular, gestão democrática, edificações, tornando-as referências de sustentabilidade socioambiental.

TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR


Art. 15. O compromisso da instituição educacional, o papel socioeducativo, ambiental, artístico, cultural e as questões de gênero, etnia, raça e diversidade que compõem as ações educativas, a organização e a gestão curricular são componentes integrantes dos projetos institucionais e pedagógicos da Educação Básica e da Educação Superior.

§ 1º A proposta curricular é constitutiva do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e dos Projetos e Planos de Cursos (PC) das instituições de Educação Básica, e dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) e do Projeto Pedagógico (PP) constante do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das instituições de Educação Superior.

§ 2º O planejamento dos currículos deve considerar os níveis dos cursos, as idades e especificidades das fases, etapas, modalidades e da diversidade sociocultural dos estudantes, bem como de suas comunidades de vida, dos biomas e dos territórios em que se situam as instituições educacionais.

§ 3º O tratamento pedagógico do currículo deve ser diversificado, permitindo reconhecer e valorizar a pluralidade e as diferenças individuais, sociais, étnicas e culturais dos estudantes, promovendo valores de cooperação, de relações solidárias e de respeito ao meio ambiente.

Art. 16. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos currículos da Educação Básica e da Educação Superior pode ocorrer:

I - pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;

II - como conteúdo dos componentes já constantes do currículo;

III - pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.

Parágrafo único. Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular da Educação Superior e na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, considerando a natureza dos cursos.

Art. 17. Considerando os saberes e os valores da sustentabilidade, a diversidade de manifestações da vida, os princípios e os objetivos estabelecidos, o planejamento curricular e a gestão da instituição de ensino devem:

I - estimular:
a) visão integrada, multidimensional da área ambiental, considerando o estudo da diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais, as influências políticas, sociais, econômicas, psicológicas, dentre outras, na relação entre sociedade, meio ambiente, natureza, cultura, ciência e tecnologia;
b) pensamento crítico por meio de estudos filosóficos, científicos, socioeconômicos, políticos e históricos, na ótica da sustentabilidade socioambiental, valorizando a participação, a cooperação e a ética;
c) reconhecimento e valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais;
d) vivências que promovam o reconhecimento, o respeito, a responsabilidade e o convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat;
e) reflexão sobre as desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais, que recaem principalmente sobre os grupos vulneráveis, visando à conquista da justiça ambiental;
f) uso das diferentes linguagens para a produção e a socialização de ações e experiências coletivas de educomunicação, a qual propõe a integração da comunicação com o uso de recursos tecnológicos na aprendizagem.

II - contribuir para:
a) o reconhecimento da importância dos aspectos constituintes e determinantes da dinâmica da natureza, contextualizando os conhecimentos a partir da paisagem, da bacia hidrográfica, do bioma, do clima, dos processos geológicos, das ações antrópicas e suas interações sociais e políticas, analisando os diferentes recortes territoriais, cujas riquezas e potencialidades, usos e problemas devem ser identificados e compreendidos segundo a gênese e a dinâmica da natureza e das alterações provocadas pela sociedade;
b) a revisão de práticas escolares fragmentadas buscando construir outras práticas que considerem a interferência do ambiente na qualidade de vida das sociedades humanas nas diversas dimensões local, regional e planetária;
c) o estabelecimento das relações entre as mudanças do clima e o atual modelo de produção, consumo, organização social, visando à prevenção de desastres ambientais e à proteção das comunidades;
d) a promoção do cuidado e responsabilidade com as diversas formas de vida, do respeito às pessoas, culturas e comunidades;
e) a valorização dos conhecimentos referentes à saúde ambiental, inclusive no meio ambiente de trabalho, com ênfase na promoção da saúde para melhoria da qualidade de vida;
f) a construção da cidadania planetária a partir da perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações.

III - promover:
a) observação e estudo da natureza e de seus sistemas de funcionamento para possibilitar a descoberta de como as formas de vida relacionam-se entre si e os ciclos naturais interligam-se e integram-se uns aos outros;
b) ações pedagógicas que permitam aos sujeitos a compreensão crítica da dimensão ética e política das questões socioambientais, situadas tanto na esfera individual, como na esfera pública;
c) projetos e atividades, inclusive artísticas e lúdicas, que valorizem o sentido de pertencimento dos seres humanos à natureza, a diversidade dos seres vivos, as diferentes culturas locais, a tradição oral, entre outras, inclusive desenvolvidas em espaços nos quais os estudantes se identifiquem como integrantes da natureza, estimulando a percepção do meio ambiente como fundamental para o exercício da cidadania;
d) experiências que contemplem a produção de conhecimentos científicos, socioambientalmente responsáveis, a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da sociobiodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra;
e) trabalho de comissões, grupos ou outras formas de atuação coletiva favoráveis à promoção de educação entre pares, para participação no planejamento, execução, avaliação e gestão de projetos de intervenção e ações de sustentabilidade socioambiental na instituição educacional e na comunidade, com foco na prevenção de riscos, na proteção e preservação do meio ambiente e da saúde humana e na construção de sociedades sustentáveis.

TÍTULO IV
SISTEMAS DE ENSINO E REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 18. Os Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem estabelecer as normas complementares que tornem efetiva a Educação Ambiental em todas as fases, etapas, modalidades e níveis de ensino sob sua jurisdição.

Art. 19. Os órgãos normativos e executivos dos sistemas de ensino devem articular-se entre si e com as universidades e demais instituições formadoras de profissionais da educação, para que os cursos e programas de formação inicial e continuada de professores, gestores, coordenadores, especialistas e outros profissionais que atuam na Educação Básica e na Superior capacitem para o desenvolvimento didático-pedagógico da dimensão da Educação Ambiental na sua atuação escolar e acadêmica.

§ 1º Os cursos de licenciatura, que qualificam para a docência na Educação Básica, e os cursos e programas de pós-graduação, qualificadores para a docência na Educação Superior, devem incluir formação com essa dimensão, com foco na metodologia integrada e interdisciplinar.

§ 2º Os sistemas de ensino, em colaboração com outras instituições, devem instituir políticas permanentes que incentivem e dêem condições concretas de formação continuada, para que se efetivem os princípios e se atinjam os objetivos da Educação Ambiental.

Art. 20. As Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas para os cursos e programas da Educação Superior devem, na sua necessária atualização, prescrever o adequado para essa formação.

Art. 21. Os sistemas de ensino devem promover as condições para que as instituições educacionais constituam-se em espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade de educar para a sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se referência para seu território.

Art. 22. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa, em regime de colaboração, devem fomentar e divulgar estudos e experiências realizados na área da Educação Ambiental.

§ 1º Os sistemas de ensino devem propiciar às instituições educacionais meios para o estabelecimento de diálogo e parceria com a comunidade, visando à produção de conhecimentos sobre condições e alternativas socioambientais locais e regionais e à intervenção para a qualificação da vida e da convivência saudável.

§ 2º Recomenda-se que os órgãos públicos de fomento e financiamento à pesquisa incrementem o apoio a projetos de pesquisa e investigação na área da Educação Ambiental, sobretudo visando ao desenvolvimento de tecnologias mitigadoras de impactos negativos ao meio ambiente e à saúde.

Art. 23. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, devem criar políticas de produção e de aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, com engajamento da comunidade educativa, orientados pela dimensão socioambiental.

Art. 24. O Ministério da Educação (MEC) e os correspondentes órgãos estaduais, distrital e municipais devem incluir o atendimento destas Diretrizes nas avaliações para fins de credenciamento e recredenciamento, de autorização e renovação de autorização, e de reconhecimento de instituições educacionais e de cursos.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PASCHOAL LAÉRCIO ARMONIA

Presidente em Exercício


(*) Resolução CNE/CP 2/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de junho de 2012 – Seção 1 – p. 70.

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sexta-feira, 17 de julho de 2015

Palma Forrageira



Boletim Técnico - Instruções Técnicas da Embrapa Semiárido

Produção de Mudas de Palma Forrageira Utilizando Fragmentos de Cladódios, produzido em Petrolina - agosto de 2012, por Carlos Alberto Tuão Gava e Edson Batista Lopes.




Para download acesse o link: